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Fruto de uma elevada e sábia negociação e diálogo com o Ministério Público da Infância e Adolescência com o Poder Executivo Municipal, foi finalmente assinado o Termo de Colaboração que autoriza e estabelece as diretrizes conceituais, técnicas e operacionais para implantação da Casa da Juventude.

Um empreendimento social pioneiro e inovador, que abre auspiciosas perspectivas para o atendimento socioeducativo dos jovens varginhenses em situação de risco social. O imóvel está localizado à Rua Alvarina Frota, nº 73, Santa Luiza.

Segundoo secretário de Habitação e Desenvolvimento Social, Francisco Graça de Moura, a “a Casa da Juventude de Varginha seguirá a metodologia e adotará as mesmas práticas da cidade de Guimarães, em Portugal, o primeiro modelo de Casa da Juventude criado a partir das recomendações do Unicef para este tipo de equipamento socioeducativo”, afirmou.

A Casa da Juventude funcionará em imóvel espaçoso, confortável, com amplas dependências, dentro das mais rigorosas exigências técnicas, espaciais e operacionais para o desenvolvimento das atividades que serão implementadas no processo de reeducação e ressocialização dos jovens em situação de risco social.

Existe um público alvo de 7 a 18 anos, com graves problemas comportamentais, preocupantes índices da agressividade, dependência química e em alguns casos, envolvimento em atos infracionais.

É público alvo que não pode – por suas características – ser acolhido e abrigado nas Casas Lar e exige a implantação de um equipamento social capaz de proporcionar atendimento ressocializante, socioeducativo, terapêutico e inclusivo, agregando ações e serviços no âmbito da assistência social, da saúde e da educação, enfatizando a participação corresponsável e compartilhada do município, da empresa privada e das Organizações da Sociedade Civil, do Ministério Público e do Judiciário da adolescência e da juventude.

A Casa da Juventude é o equipamento social indicado para desempenhar as funções e atribuições descritas e exemplificadas no texto introdutório, acima, pois executará os princípios, os serviços, as funções e as ações estabelecidas nas políticas públicas de juventude no Art. 2o, incisos de I a VIII, da Lei no 12.852 de 05 de Agosto de 2013 – Estatuto de Juventude, aplicando-se a Lei no8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

Princípios e fundamentos

I- Promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II- Valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III- Promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do município;

IV- Reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V- Promoção do bem estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI- Respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII- Promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;

VIII- Valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinada pela Lei no 10.406, de Janeiro de 2002 – Código Civil.

A Casa da Juventude será instalada até o dia 30 de outubro do corrente ano.

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